Minuta - Manual de Convivência

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Proposta Normativa (Minuta)

Preâmbulo

 

Pela Universidade de São Paulo circulam diariamente dezenas de milhares de pessoas, que se vinculam a inúmeras atividades de ensino, pesquisa e extensão ocorridas nos múltiplos ambientes que a constituem, como faculdades, institutos, bibliotecas, museus ou hospitais, cujas características são extremamente variadas. De fato, a USP possui um conjunto significativo de espaços em diferentes pontos do Estado de São Paulo, tanto na Capital quanto em cidades do litoral e do interior.

Nessas condições, é absolutamente normal que surjam insatisfações, desavenças e conflitos de toda ordem e envergadura. Para lidar com os problemas de convivência, torna-se fundamental a existência de um instrumento normativo claro e democrático, sensível às justas demandas dos componentes da comunidade acadêmica e afinado com as aspirações democráticas da sociedade, que propicie um ambiente salutar e procure garantir o bem-estar e a participação responsável de todos.

Este Manual procura ser condizente com o universo acadêmico e coerente com o atual estágio de democratização do país e fortalecimento das instituições civis; procura corresponder ao papel de vanguarda científica e cultural desta universidade; reconhece a diversidade como princípio formador da alma mater; entende a divergência como elemento salutar das relações acadêmicas; privilegia o diálogo e estimula o entendimento consensual; investe na responsabilização e na conscientização dos membros e dos usuários do espaço universitário; e, finalmente, garante os elementos fundamentais que alicerçaram a grandeza da instituição, como a pluralidade de pensamento, a liberdade de expressão e pesquisa, e o esforço para o desenvolvimento científico e social.

O documento vem proposto como um instrumento normativo equilibrado, que procura se afastar dos extremos, nos passos do pensamento cunhado por Sófocles, que advertiu que a “desmedida engendra o tirano”. De um lado, o texto evita a insuficiência de regulação, que dá margem a arbitrariedades e aos riscos resultantes do vazio jurídico, ou ainda à confusa superposição de legislações incidentalmente aplicadas onde falta clareza. De outro lado, repudia o excesso de regulação, condenado já entre os antigos romanos pela fórmula “summum ius, summa iniuria”, assim como as mazelas da concentração de poder, elementos nefastos que inibem, constrangem e reprimem as reivindicações legítimas e os direitos das minorias.

 

 

Título I

Dos Princípios e Finalidades

 

 

Art. 1º: São princípios deste Manual:

I – a obediência aos dispositivos da Constituição Federal brasileira de 1988, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude e das declarações de princípios da Associação Internacional de Universidades;

II – a afirmação do Código de Ética da USP como único instrumento a estabelecer os princípios e as diretrizes do regime disciplinar da Universidade e como carta magna das questões ético-disciplinares no seio da universidade;

III – a plena autonomia universitária;

IV – o direito à pesquisa e à livre busca e transmissão de conhecimento;

V – a expectativa de uma convivência pacífica e harmoniosa entre os membros da comunidade universitária, com respeito à divergência e à pluralidade de pensamento;

VI – a crença no diálogo como mecanismo ideal para a resolução de conflitos;

VII – a igualdade de valor, de importância e de direitos fundamentais, do ponto de vista ético-disciplinar, entre os membros da comunidade universitária, a despeito das diferenças funcionais, acadêmicas, científicas ou sociais;

VIII – o papel social e educativo da universidade;

IX – a proteção do patrimônio material e imaterial da USP, bem como a proteção da vida e da dignidade de todas as pessoas que à USP têm acesso;

X – a salvaguarda da diversidade e da multiplicidade inerentes à universidade;

XI – a crença na capacidade da USP de conduzir internamente a resolução de problemas ético-disciplinares;

XII – a liberdade de expressão e de manifestação;

XIII – a valorização da solidariedade e o respeito à convivência justa;

XIV – a promoção de uma cultura de paz, a condenação da violência e da discriminação e o fortalecimento da cooperação;

XV – a defesa de modelos inovadores e métodos alternativos de aplicação do Direito;

XVI – a aproximação com a sociedade;

XVII – a motivação, a transparência, o pluralismo, a tolerância, a equidade, a legalidade, a flexibilidade, a imparcialidade, o contraditório, a celeridade, o amplo direito de defesa e a efetividade.

 

Art. 2º: São finalidades deste Manual:

I – organizar os textos legais relacionados a questões de caráter ético-disciplinar, evitando a superposição de normas e a eventual contradição jurídica decorrentes do uso de diferentes instrumentos regulatórios aplicáveis a uma mesma situação;

II – fortalecer o Código de Ética da USP, esclarecendo, complementando e regulamentando as normas nele contidas;

III – editar um instrumento claro e atualizado acerca das questões ético-disciplinares;

IV – propiciar uma prática de entendimento e de formação de cidadania, num ambiente de cuidado mútuo, privilegiando o mecanismo do diálogo e a resolução pacífica e consensual de conflitos, bem como outras práticas alternativas ao modelo adversarial de aplicação da Justiça;

V – criar órgãos e instrumentos que permitam aos gestores universitários a resolução célere e consensual dos conflitos, bem como a reparação ágil e eficiente de infrações, ajudando-os a superar as crises institucionais e os problemas cotidianos;

VI – promover a comunicação interna e externa, por meio de eventos, seminários e relatórios, proporcionando uma convivência respeitosa e integrada da pluralidade dos membros da USP;

VII – incentivar e valorizar todas as iniciativas que colaborem para a melhoria da convivência na universidade e na sociedade.

 

 

Título II

Dos Comitês de Resolução Consensual de Conflitos e Infrações (CRCCI)

 

 

Capítulo I

Das Finalidades e dos Princípios dos Comitês de Resolução Consensual de Conflitos e Infrações (CRCCI)

 

Art. 3º: Os Comitês de Resolução Consensual de Conflitos e Infrações, doravante denominados CRCCIs, serão criados no âmbito das Unidades como órgãos permanentes, com o fim de:

I – buscar, por meio do diálogo, a solução de impasses e conflitos na convivência entre os participantes da vida universitária;

II – atuar em situações cotidianas e em momentos de crise, na esfera que lhes compete, encaminhando soluções consensuais;

III – sugerir, para os requerimentos endereçados a eles, soluções dialogadas e restauradoras das relações comunitárias ou institucionais;

IV – propor soluções alternativas e extrajudiciais em caso de problemas de conduta ou coexistência no ambiente universitário sob sua alçada;

V – acolher denúncias de infrações ético-disciplinares, buscando reparações ágeis e consensuais;

VI – promover a comunicação e sugerir práticas e procedimentos que facilitem a convivência harmônica no seio da universidade;

VII – organizar seminários e outros eventos, bem como produzir materiais informativos e de divulgação que fortaleçam as relações acadêmicas construtivas.

 

Art. 4º: A atuação dinâmica e flexível dos CRCCIs será orientada pelos princípios da motivação, oralidade, simplicidade, informalidade, imparcialidade, transparência, equanimidade, independência, economia processual, celeridade e efetividade.

 

Art. 5º: Cada Comitê deverá preparar um relatório anual de suas atividades, a ser amplamente divulgado.

 

 

Capítulo II

Da Instituição dos CRCCIs

 

 

Art. 6º: Cada Unidade da Universidade deve instituir seu próprio CRCCI.

 

§ 1º: Em casos excepcionais, mediante justificativa e aprovação das respectivas Congregações, duas ou mais Unidades podem compartilhar um único CRCCI interunidades.

 

§ 2º: No caso previsto no parágrafo anterior, o Comitê resultante deverá ter pelo menos um representante de cada Unidade associada.

 

Art. 7º: A Direção da Unidade deverá providenciar mecanismos de estímulo, se necessários e aprovados pela Congregação, a fim de garantir a participação da comunidade universitária no CRCCI.

 

Art. 8º: Uma vez empossados, os membros do CRCCI devem receber da Direção da Unidade as condições materiais para sua atuação, incluindo obras de referência no assunto, cursos preparatórios periódicos e outras iniciativas que os tornem aptos a atuar de maneira eficiente.

 

Art. 9º: Cada CRCCI terá uma Secretaria permanente, com funcionamento próprio, para o acolhimento dos requerimentos relacionados a conflitos e infrações, e espaço adequado para o arquivamento de seu material e atendimento de suas necessidades.

 

§ 1º: Os funcionários designados para atuar nas secretarias dos CRCCIs deverão fazê-lo exclusivamente em turno parcial, acumulando essa atividade com sua função original.

 

§ 2º: A escolha dos funcionários da secretaria dos comitês caberá aos membros do próprio CRCCI.

 

§ 3º: Os funcionários da secretaria dos comitês deverão receber capacitação para essa atividade.

 

§ 4º: O prazo máximo de exercício da função de que tratam os parágrafos anteriores será de cinco anos.

 

§ 5º: Cada CRCCI deve ter página na internet, endereço eletrônico e número de telefone próprios e amplamente divulgados à comunidade.

 

 

Capítulo III

Da composição dos CRCCIs

 

Art. 10º: Os CRCCIs serão compostos por seis membros, sendo dois docentes, dois servidores não docentes e dois representantes do corpo discente, escolhidos da seguinte forma:

 

§ 1º: Os docentes e os servidores não docentes serão eleitos por seus pares para um mandato de dois anos, cabendo uma recondução.

 

§ 2º: Os representantes do corpo discente, sendo um da Graduação e o outro da Pós-Graduação, serão eleitos por seus pares para um mandato de um ano, cabendo uma recondução.

 

§ 3º: Devem ser eleitos suplentes para todos os representantes, de todas as categorias.

 

§ 4º: Caso alguma representação (titularidade e/ou suplência) fique vacante, após as eleições, devem ser convocadas eleições suplementares, a se realizar no prazo máximo de 30 dias, para o preenchimento das vagas.

 

§ 5º: Caso alguma representação (titularidade e/ou suplência) continue vacante, após as eleições suplementares, caberá à Congregação da Unidade indicar membros aptos a assumir a função, a fim de garantir o pleno funcionamento do CRCCI e a paridade entre as representações.

 

§ 6º: Os candidatos a membro do CRCCI devem apresentar perfil conciliador, democrático e acessível, disponibilidade, bom senso, ponderação, empatia, representatividade e bom trânsito no ambiente universitário.

 

§ 7º: É vedada a participação, nos CRCCIs, de professores, funcionários ou estudantes em cargos ou funções de direção ou chefia, tais como ocupantes de cargos nos órgãos da administração central (Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitores, Superintendentes, Coordenadores, etc.), diretores de Unidade, chefes de Departamento, diretores da Adusp, Chefes de Setor, diretores do Sintusp, diretores do DCE, da APG e de centros acadêmicos, assim como de funcionários que atuem nas secretarias dos CRCCIs.

 

§ 8º: As restrições expostas no parágrafo anterior se aplicam apenas à composição permanente dos CRCCIs, como representação eleita ou indicada dos comitês, e não à convocação de membros da comunidade universitária que possam colaborar ocasionalmente com suas finalidades.

 

§ 9º: Não cabe restrição a professores aposentados, para fins de candidatura ou indicação a membro do CRCCI, desde que o docente demonstre que ainda participa das atividades universitárias, circula pela comunidade acadêmica e está atualizado com a dinâmica dos acontecimentos.

 

Art. 11: Para efeito de funcionamento, o conjunto de membros do CRCCI, designado como Plenário, será dividido em duas Turmas de três membros, cada uma delas contando com um servidor docente, um servidor não docente e um representante discente.

 

Art. 12: O Plenário de cada CRCCI deverá se reunir pelo menos uma vez a cada bimestre.

 

Parágrafo único: Em caráter excepcional, a critério de seus membros, a reunião plenária poderá ser adiada, devendo ocorrer obrigatoriamente pelo menos uma vez a cada semestre letivo.

 

Art. 13: Em caso de reiteradas ausências injustificadas nas reuniões de trabalho do CCRCI ou de descumprimento dos parâmetros de conduta previstos neste Manual e no Código de Ética, o membro do CCRCI deverá ser afastado em definitivo.

 

§ 1º: O afastamento deverá ser requerido pela categoria que o membro representa ou pelo próprio CRCCI, e será avaliado pelo Plenário do Comitê, que deverá decidir sobre o assunto por maioria simples.

 

§ 2º: Na deliberação acerca do afastamento, o membro questionado tem direito a voz, mas não a voto.

 

§ 3º: Em caso de decisão de afastamento do membro, este será substituído definitivamente pelo seu suplente, cabendo a convocação de pleito para a eleição de um novo suplente, que cumprirá mandato pro tempore, obedecidas as mesmas regras de votação ou indicação previstas acima.

 

Capítulo IV

Do procedimento em geral

 

Art. 14: O CRCCI agirá mediante requerimento, que contemplará uma das hipóteses abaixo:

I – a solicitação de qualquer pessoa que se sentir envolvida num conflito no ambiente universitário;

II – a solicitação de qualquer pessoa que se sentir afetada, direta ou indiretamente, por um conflito no ambiente universitário;

III – a denúncia de uma infração ético-disciplinar, tal como descrita em capítulo específico deste Manual, contra qualquer membro da comunidade universitária.

 

§ 1º: Qualquer pessoa poderá apresentar requerimento a um CRCCI, independentemente de sua posição acadêmica ou até mesmo da existência de vínculo com a universidade.

 

§ 2º: O CRCCI nunca agirá por iniciativa própria.

 

§ 3º: O requerente deverá procurar, preferencialmente, o CRCCI da Unidade à qual esteja vinculado, ou o CRCCI da Unidade da qual faça(m) parte a(s) pessoa(s) mencionada(s) em seu requerimento.

 

§ 4º: Se o autor do requerimento e/ou a(s) parte(s) mencionada(s) tiver(em) caráter coletivo e se compuser(em) de um grupo com mais de cinco pessoas, estas nomearão até três representantes para participar das audiências e dos demais procedimentos propostos pelo CRCCI.

 

§ 5º: Se o caso descrito no requerimento envolver membros da comunidade universitária vinculados a mais de um CRCCI, o processo deverá ser imediatamente transferido à Secretaria do respectivo Colégio dos Comitês, conforme descrito no capítulo VI deste título.

 

Art. 15: O CRCCI igualmente agirá se provocado pelo relatório conclusivo de Comissão Sindicante instaurada no âmbito da Unidade, desde que constatada possível infração ético-disciplinar.

 

Parágrafo único: Toda sindicância instaurada no âmbito da Unidade deverá encaminhar obrigatoriamente suas conclusões ao CRCCI, caso envolva alguma infração ético-disciplinar, independentemente da autoridade que instaurou e/ou nomeou a Comissão Sindicante.

 

Art. 16: O requerimento, dirigido ao CRCCI, será feito por escrito ou por mensagem eletrônica, contendo nome do requerente, endereço residencial e eletrônico, além da descrição sumária dos fatos e eventuais documentos que o próprio requerente queira anexar.

 

§ 1º: A secretaria do CRCCI atribuirá aos requerimentos um código identificador e os distribuirá, alternadamente, a uma das Turmas do CRCCI.

 

§ 2º: Não cabe à Secretaria do CRCCI decidir se o caso é de “infração” ou de “conflito”, já que a distribuição alternada segue a rotina normal e o formulário do requerimento, se houver, deve ser o mesmo para qualquer situação.

 

§ 3º: Qualquer membro da Turma encarregada de um procedimento deverá declarar-se impedido de atuar no conflito se tiver relação com o caso ou apresentar vínculo com as partes, ou ainda por razões de foro íntimo, devendo ser substituído pelo membro homólogo da outra Turma.

 

Art. 17: Tão logo recebido o requerimento, a Turma encarregada entrará em contato com o requerente, convidando-o para uma reunião de esclarecimento dos fatos.

 

§ 1º: Nesse convite, assim como nos demais, o requerente deverá ser informado do tema da reunião e da composição da Turma.

 

§ 2º: Ao tomar conhecimento da composição da Turma, o requerente tem o direito de solicitar, desde que justificadamente, a troca de um ou mais membros do Comitê, substituído(s) pelo(s) respectivo(s) suplente(s).

 

§ 3º: Nessa primeira reunião de esclarecimentos, é necessária a presença de pelo menos dois membros da Turma.

 

§ 4º: Um dos membros da Turma ficará encarregado de elaborar um relato resumido da reunião, por escrito.

 

§ 5º: No caso de requerimento que contenha denúncia de infração ético-disciplinar, o desinteresse do denunciante de comparecer à reunião inicial não encerra o procedimento nem exime o CRCCI de apurar os fatos alegados.

 

Art. 18: Uma vez concluída a primeira reunião, a Turma entrará em contato com a(s) pessoa(s) mencionada(s) pelo requerente inicial, convidando-a(s) igualmente para uma reunião, a fim de dar-lhe(s) a possibilidade de esclarecimento dos fatos e de apresentação de sua versão das circunstâncias.

 

§ 1º: Dessa reunião com a(s) pessoa(s) mencionada(s) devem fazer parte, obrigatoriamente, pelo menos dois membros do CRCCI que tenham participado da reunião inicial com o requerente, de tal forma que os mesmos membros do Comitê, necessariamente, escutem as diferentes versões dos fatos.

 

§ 2º: Ao tomar conhecimento da composição da Turma, a parte mencionada tem o direito de solicitar, desde que justificadamente, a troca de um único membro do Comitê, substituído por seu respectivo suplente ou, em último caso, pelo membro homólogo da outra Turma.

 

§ 3º: Se, nesta segunda reunião, surgir uma proposta de resolução consensual do conflito e/ou da infração, tal conclusão deverá ser anotada em relatório e posteriormente comunicada ao requerente inicial, que poderá aceitar a sugestão, encerrando assim o caso.

 

§ 4º: Se o requerente inicial aceitar a proposta acima referida, a Turma deverá registrar a resolução consensual do conflito e/ou da infração em relatório, com cópia aos envolvidos.

 

§ 5º: Se o requerente inicial não aceitar a proposta acima referida, a Turma deverá marcar uma audiência de conciliação entre as partes.

 

Art. 19: A audiência de conciliação deverá ser marcada em data possível para todos os envolvidos no conflito e/ou na infração, no prazo máximo de 15 dias.

 

§ 1º: Devem participar da audiência de conciliação somente os mesmos membros da Turma que estiveram presentes às reuniões de instrução.

 

§ 2º: Excepcionalmente, outras pessoas poderão ser convidadas, pelo CRCCI, a participar da audiência, com a finalidade expressa de facilitar a conciliação, desde que exista a anuência explícita das partes.

 

§ 3º: Na audiência, o papel dos membros do CRCCI será o de facilitar a resolução consensual do conflito e/ou a reparação consensual da infração.

 

§ 4º: Caso as partes alcancem a resolução do conflito e/ou a reparação da infração, tal conclusão deverá ser registrada em relatório pela Turma encarregada, e arquivada pela secretaria, com cópia às partes.

 

§ 5º: Caso a primeira audiência não alcance a resolução do conflito e/ou a reparação da infração, poderão ser agendadas até o máximo de quatro audiências adicionais, a critério dos envolvidos e dos membros do CRCCI, durante o prazo máximo de três meses.

 

Art. 20: O procedimento instaurado pelo requerimento se encerra por uma das seguintes hipóteses:

I – pela resolução do conflito e/ou reparação da infração;

II – pela impossibilidade de ser alcançada uma resolução consensual.

 

§ 1º: Nos procedimentos em caso de conflito, inexistindo infração ético-disciplinar, a atuação do CRCCI também poderá encerrar-se pela desistência de uma das partes envolvidas de resolver consensualmente o conflito.

 

§ 2º: A Turma encarregada do procedimento deverá elaborar um relatório resumido final, encerrando o caso, com cópia aos envolvidos.

 

§ 3º: Quando o caso envolver uma possível infração ético-disciplinar e não tiver sido alcançada uma reparação consensual da infração, o processo deverá ser encaminhado ao Conselho Ético-Disciplinar da Unidade do(s) denunciado(s), acompanhado de um relatório final circunstanciado.

 

Art. 21: Se o CRCCI não tiver informações suficientes para avaliar um caso que envolva possível infração ético-disciplinar, o Comitê poderá, a qualquer tempo, formar uma Comissão de Sindicância para investigação do caso, usando as conclusões da sindicância para encaminhar ou sustentar seus procedimentos.

 

 

Capítulo V

Do Prazo

 

Art. 22: O procedimento deverá ser concluído pelo CRCCI no prazo máximo de seis meses.

 

§ 1º: Considera-se a data de início do procedimento o dia em que o requerimento foi protocolado no órgão.

 

§ 2º: Incorre(m) em infração ético-disciplinar, que será analisada pelo Colégio dos Comitês, o(s) membro(s) do CRCCI que não der(em) andamento aos procedimentos no prazo previsto neste artigo.

 

§ 3º: A infração de que trata o parágrafo anterior, se julgada procedente, deverá ser considerada, no mínimo, de categoria média, e levará ao desligamento imediato do membro do Comitê.

 

§ 4º: O membro que for desligado do CRCCI, nos termos do parágrafo anterior, estará impedido de candidatar-se a essa atividade nos dois pleitos seguintes.

 

Capítulo VI

Do Colégio dos Comitês

 

Art. 23: O Colégio dos Comitês tem a finalidade de atuar nos casos em que o conflito e/ou a infração envolva membros da comunidade universitária vinculados a mais de um CRCCI.

 

§ 1º: Seus princípios, sua forma de atuação e seus procedimentos são exatamente os mesmos prescritos acima para os CRCCIs.

 

§ 2º: A Secretaria do Colégio somente receberá solicitações e denúncias encaminhadas de um CRCCI.

 

§ 3º: Adicionalmente, o Colégio dos Comitês terá a função de julgar as denúncias de morosidade de membros de CRCCI, conforme previsto no artigo anterior.

 

Art. 24: Haverá um Colégio dos Comitês instalado em cada uma das cidades do Estado de São Paulo em que houver mais de uma Unidade da USP, congregando os CRCCIs daquela cidade.

 

Parágrafo único: Os membros de todos os CRCCIs de cada uma das cidades referidas acima se reunirão uma vez por ano, no início do primeiro semestre letivo, para trocar experiências de sua atuação e eleger os componentes do Colégio para mandato de um ano.

 

Art. 25: O Colégio dos Comitês será composto por seis membros, divididos em duas Turmas de três membros, nos mesmos moldes e com a mesma representação e paridade dos CRCCIs.

 

§ 1º: Na cidade de São Paulo, excepcionalmente, o Colégio dos Comitês será composto por nove membros, divididos em três Turmas.

 

§ 2º: O Colégio dos Comitês terá uma Secretaria própria, nos mesmos moldes dos CRCCIs, podendo ser alocada em conjunto com a Secretaria já instalada de um dos CRCCIs que compõem o Colégio.

 

§ 3º: Os componentes do Colégio dos Comitês serão escolhidos dentre os membros dos CRCCIs, reunidos no encontro anual descrito acima.

 

§ 4º: Embora o Colégio dos Comitês possa ter mais de um componente oriundo da mesma Unidade, é vedado às Turmas do Colégio, isoladamente consideradas, ter mais de um representante da mesma Unidade.

 

 

Título III

Dos Aspectos Ético-Disciplinares

 

 

Capítulo I

Das Infrações Ético-Disciplinares

 

Art. 26: Para efeito deste Manual de Convivência, serão consideradas infrações ético-disciplinares:

I – a violação de qualquer um dos direitos e princípios fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira de 1988, bem como dos princípios estabelecidos no Código de Ética desta Universidade;

II – o descumprimento de um dever estabelecido no Código de Ética desta Universidade;

III – a realização de qualquer ato vedado pelo Código de Ética desta Universidade.

 

Art. 27: As infrações ético-disciplinares serão classificadas em leves, médias e graves.

 

§ 1º: Somente podem ser consideradas infrações graves:

I – ato de forte violência física, verbal ou moral contra qualquer membro da comunidade universitária;

II – ato de abuso de poder ou de assédio moral;

III – pesquisas ou experiências que representem atentado contra a integridade física ou moral de qualquer pessoa;

IV – violação à ética da pesquisa que represente riscos físicos, psicológicos ou ambientais graves;

V– ato proposital de retardar o andamento de um processo, de qualquer natureza, na universidade;

VI – destruição de obra rara ou de documento irrecuperável que esteja sob a guarda da Universidade e que tenha relação com suas atividades-fim;

VII – reincidência em infrações de gravidade média.

 

§ 2º: Não podem ser consideradas infrações leves:

I – a reincidência em qualquer infração;

II – fraude ou plágio nas atividades relacionadas à pesquisa, ao ensino ou à extensão universitária;

III – ato de violência física, verbal, de assédio moral ou de abuso de poder contra qualquer membro da comunidade universitária;

IV – destruição de obra ou documento que esteja sob a guarda da Universidade e que tenha relação com suas atividades-fim;

V – negligência ou morosidade no encaminhamento de processos de qualquer natureza na universidade.

 

§ 3º: Todas as demais infrações devem ser classificadas ou como leves ou como médias, a critério do Conselho Ético-Disciplinar da Unidade, que levará em consideração as circunstâncias particulares do caso sob julgamento.

 

§ 4º: Para efeito de reincidência, conforme mencionada nos dois parágrafos iniciais deste artigo, não poderá ser considerada nenhuma infração cometida há mais de três anos da data da nova infração.

 

 

Capítulo II

Dos Conselhos Ético-Disciplinares (CEDs)

 

Art. 28: Os Conselhos Ético-Disciplinares, doravante denominados CEDs, serão criados no âmbito das Unidades como órgãos permanentes.

 

§ 1º: Em casos excepcionais, mediante justificativa e aprovação das respectivas Congregações, duas ou mais Unidades podem compartilhar um único CED interunidades.

 

§ 2º: No caso previsto no parágrafo anterior, o Conselho resultante deverá ter pelo menos um representante de cada Unidade associada.

 

Art. 29: O CED tem por finalidade:

I – atuar nos casos de possível infração ético-disciplinar, buscando, por meio do diálogo, sua reparação consensual, complementando a atuação inicial do respectivo CRCCI;

II – apurar e julgar infrações ético-disciplinares quando o processo não se encerrar do modo previsto pelo inciso anterior.

 

Art.30: São requisitos para a atuação do CED, cumulativamente:

I – a finalização do procedimento no âmbito do respectivo CRCCI sem que tenha sido alcançada uma resolução consensual e reparadora;

II – a caracterização no relatório circunstanciado do CRCCI do possível cometimento de infração ético-disciplinar.

 

Parágrafo único: Os trabalhos do CED serão iniciados depois de recebido o relatório circunstanciado do CRCCI do respectivo caso.

 

Art. 31: A Direção da Unidade deverá providenciar mecanismos de estímulo, se necessários e aprovados pela Congregação, a fim de garantir a participação da comunidade universitária no CED.

 

Art. 32: Uma vez empossados, os membros do CED devem receber da Direção da Unidade as condições materiais para sua atuação.

 

Parágrafo único: A pedido fundamentado dos integrantes do CED, aprovado pela Congregação, a Direção da Unidade providenciará obras de referência em assuntos que digam respeito à atuação do órgão, cursos preparatórios periódicos e outras iniciativas que tornem seus membros aptos a atuar de maneira eficiente.

 

Art. 33: O CED não terá Secretaria exclusiva, devendo compartilhar a Secretaria com o respectivo CRCCI.

 

 

 

Capítulo III

Da composição dos CEDs

 

Art. 34: Os CEDs serão compostos por cinco membros, sendo dois docentes, dois servidores não docentes e um representante do corpo discente, escolhidos da seguinte forma:

 

§ 1º: Um docente e um servidor não docente deverão ser membros do CRCCI da respectiva Unidade, escolhidos pelo Plenário do Comitê.

 

§ 2º: Os demais integrantes do CED serão eleitos por seus pares para um mandato de:

I – dois anos, no caso dos servidores docentes e não docentes, cabendo uma recondução;

II – um ano, no caso do representante discente, cabendo uma recondução.

 

§ 3º: Os membros do CED externos ao respectivo CRCCI devem ser eleitos no mesmo pleito que deu ensejo à instalação do Comitê.

 

§ 4º: Devem ser eleitos suplentes para todos os representantes externos ao CRCCI.

 

§ 5º: Caso alguma representação (titularidade e/ou suplência) fique vacante, após as eleições, devem ser convocadas eleições suplementares, a se realizar no prazo máximo de 30 dias, para o preenchimento das vagas.

 

§ 6º: Caso alguma representação (titularidade e/ou suplência) continue vacante, após as eleições suplementares, caberá à Congregação da Unidade indicar membros aptos a assumir a função, a fim de garantir o pleno funcionamento do CED e a proporção entre as representações prevista neste Manual.

 

§ 7º: Os candidatos a membro do CED deverão apresentar espírito conciliador, perfil democrático e acessível, disponibilidade, bom senso, ponderação, empatia, representatividade e bom trânsito no ambiente universitário.

 

§ 8º: É vedada a participação, nos CEDs, de professores, funcionários ou estudantes em cargos ou funções de direção ou chefia, tais como ocupantes de cargos nos órgãos da administração central (Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitores, Superintendentes), diretores de Unidade, chefes de Departamento, diretores da Adusp, Chefes de Setor, diretores do Sintusp, diretores do DCE, da APG e de centros acadêmicos, assim como de funcionários que atuem nas secretarias dos CEDs.

 

§ 9º: Não cabe restrição a professores aposentados, para fins de candidatura ou indicação a membro dos CEDs, desde que o docente demonstre que ainda participa das atividades universitárias, circula pela comunidade acadêmica e está atualizado com a dinâmica dos acontecimentos.

 

 

Capítulo IV

Do procedimento em geral

 

Art. 35: Em sua atuação, o CED adotará os seguintes procedimentos:

I – tomar conhecimento do procedimento realizado pelo respectivo CRCCI, fazendo uma leitura minuciosa de toda a documentação produzida anteriormente;

II – ouvir separadamente as partes, apurando as diferentes versões do fato, na presença de pelo menos três membros do CED, e garantindo o amplo direito de defesa;

III – registrar cuidadosamente em atas o andamento do procedimento e o conteúdo das reuniões, audiências, depoimentos, etc.;

III – nas conversas com as pessoas envolvidas, propor inicialmente soluções consensuais e reparadoras para a infração em questão;

IV – agendar, sempre que possível, audiências de conciliação entre os envolvidos, com a presença obrigatória de pelo menos três membros do CED;

V – manter o registro atualizado das atas em pasta específica do procedimento.

 

§ 1º: O procedimento deverá ser concluído pelo CED no prazo máximo de seis meses, a partir da data de sua entrada no órgão.

 

§ 2º: Incorre(m) em infração ético-disciplinar o(s) membro(s) do CED que não der(em) andamento aos procedimentos no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 36: Na impossibilidade de uma solução consensual e reparadora para a infração, o CED deverá se reunir e deliberar, por maioria simples, a admissibilidade de aplicação de sanção disciplinar, a gravidade da infração e sua respectiva punição, respeitados os parâmetros estabelecidos neste Manual.

 

§ 1º: Caso o infrator seja um servidor da Universidade, uma vez admitida a possibilidade de aplicação de sanção disciplinar, o CED deverá instalar um processo administrativo, seguindo subsidiariamente, no que não contrariar disposição específica deste Manual, a Lei Estadual do Processo Administrativo (Lei Estadual nº 10.177/1998).

 

§ 2º: Em qualquer caso, o CED deverá elaborar um relatório circunstanciado fundamentando sua decisão, com cópia às partes.

 

§ 3º: Nas suas deliberações, o CED sempre deverá levar em consideração as motivações e as eventuais circunstâncias atenuantes da infração, bem como os antecedentes éticos e acadêmicos da pessoa em julgamento.

 

§ 4º: Nas deliberações envolvendo aplicação de penalidade, o CED seguirá, além dos princípios deste Manual, os princípios da legalidade, da formalidade, impessoalidade, do interesse público, do contraditório e do amplo direito de defesa.

 

 

Título IV

Das Penalidades

 

 

Art. 37: São penalidades aplicáveis aos membros do corpo discente da Universidade, em caso de infração ético-disciplinar:

I – advertência verbal;

II – repreensão por escrito;

III – medidas educativas;

IV – serviços prestados à comunidade universitária e/ou à sociedade;

V – expulsão.

 

Art. 38: São penalidades aplicáveis aos servidores docentes e não docentes da Universidade, em caso de infração ético-disciplinar:

I – advertência verbal;

II – repreensão por escrito;

III – medidas educativas;

IV – serviços prestados à comunidade universitária e/ou à sociedade;

V – demissão.

 

Art. 39: As penas de advertência verbal e repreensão por escrito são aplicáveis como sanção a infrações ético-disciplinares de categoria leve, cabendo ao CED a opção entre elas, depois de avaliadas as circunstâncias do caso.

 

Art. 40: A pena de repreensão por escrito também é aplicável como sanção a infrações ético-disciplinares de categoria média, a critério do CED.

 

Art. 41: As penas de medidas educativas e de prestação de serviços à comunidade universitária e/ou à sociedade são aplicáveis como sanção a infrações ético-disciplinares de qualquer categoria.

 

§ 1º: As penas descritas neste artigo podem ser aplicadas cumulativamente a outras penas ou como sanção única, a critério do CED.

 

§ 2º: As penas descritas neste artigo devem ser ponderadas como as mais recomendáveis a serem aplicadas pelo CED, no contexto deste Manual.

 

§ 3º: São medidas educativas:

I – frequência obrigatória a cursos relacionados ao contexto da infração;

II – leitura obrigatória de textos recomendados, com apresentação oral que a comprove;

III – outras sugestões encaminhadas pelo CED, no intuito de esclarecer o infrator acerca das questões ético-disciplinares envolvidas em sua conduta.

 

§ 4º: Incluem-se na prestação de serviços à comunidade universitária:

I – o atendimento ao público ou a realização de outros serviços em museus, hospitais ou outros locais universitários de atendimento à sociedade;

II – atividades diversas em órgãos da Administração Central ou da Administração da Unidade;

III – atividades ou serviços de apoio em projetos acadêmicos;

IV – atividades ou serviços em programas das Pró-Reitorias;

V – atividades ou serviços nas Prefeituras dos campi;

VI – atividades ou serviços em bibliotecas do SIBI ou na Escola de Aplicação;

VII – outras atividades sugeridas pelo Conselho Ético-Disciplinar, desde que compreendidas como reparação social da conduta e relacionáveis à infração.

 

§ 5º: Incluem-se na prestação de serviços à sociedade:

I – atividades ou serviços em órgãos públicos de atendimento à população, como postos de saúde, hospitais, bibliotecas, entidades assistenciais, etc.;

II – atividades de atendimento voltadas às comunidades residentes no entorno dos campi universitários;

III – atividades ou serviços de apoio em órgãos como a Fundação Casa, o Procon, a Defensoria Pública, o Metrô, etc.;

IV – outras atividades sugeridas pelo Conselho Ético-Disciplinar, desde que compreendidas como reparação social da conduta e relacionáveis à infração.

 

Art. 42: Na aplicação da medida educativa ou da prestação de serviços, o CED deverá levar em conta as aptidões do membro da comunidade universitária submetido à sanção disciplinar, sua agenda de trabalho e de atividades acadêmicas, bem como a gravidade de sua infração.

 

§ 1º: Para a dosagem da sanção conforme a gravidade da infração, a prestação de serviços será calculada em termos de horas de atividades realizadas pelo infrator em serviços ou tarefas determinados pelo CED nos termos dos artigos precedentes.

 

§ 2º: A critério do CED, o infrator deverá cumprir:

I – para infrações consideradas de natureza leve, entre 15 e 30 horas de atividades;

II – para infrações consideradas de natureza média, entre 31 e 60 horas de atividades;

III – para infrações consideradas de natureza grave, entre 61 e 90 horas de atividades.

 

§ 3º: O cumprimento das atividades não poderá exceder seis meses, nem oito horas semanais, limites que deverão ser levados em consideração no planejamento de realização das atividades.

 

Art. 43: O órgão externo conveniado ou a autoridade que aceitar supervisionar as atividades socioeducativas desenvolvidas pelo infrator deverá preencher um formulário-padrão fornecido pelo CED, no qual deverão constar o nome do infrator, o número e a origem do processo, uma sucinta descrição das atividades efetivamente realizadas e o número de horas efetivamente cumpridas pelo infrator.

 

Parágrafo único: Feitas as atividades conforme determinado pelo CED, o formulário de que trata este artigo será anexado ao processo e servirá de comprovante de que a sanção administrativa foi integralmente cumprida.

 

Art. 44: As penas de expulsão, no caso do corpo discente, e de demissão, no caso dos servidores, só poderão ser aplicadas pelo CED se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – forem aplicadas como sanção de uma infração considerada grave;

II – forem decididas pelo voto de pelo menos quatro membros do Conselho;

III – ficar caracterizada a extrema gravidade da conduta ou a insistência do infrator em condutas lesivas à ética acadêmica ou à convivência universitária.

 

Parágrafo único: A expulsão ou demissão não implicará o impedimento da pessoa punida de tentar reingressar na universidade, passados três anos da aplicação da pena.

 

Art. 45: A pena de demissão, concernente aos servidores, será aplicada mediante instauração de Processo Administrativo competente, a ser conduzido pelo CED, que seguirá subsidiariamente, no que não contrariar disposição específica deste Manual, a Lei Estadual do Processo Administrativo (Lei Estadual nº 10.177/1998).

 

Art. 46: A possibilidade de aplicação das sanções previstas neste Manual prescreve:

I – em dois anos, no caso de infrações consideradas graves;

II – em um ano, nos demais casos.

 

§ 1º: O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que foi protocolado o requerimento junto ao CRCCI.

 

§ 2º: Interrompem a prescrição, fazendo a contagem do prazo ser reiniciada:

I – a petição protocolada junto aos CEDs;

II – a interposição de recurso.

 

 

Título V

Do Registro e Arquivamento dos Procedimentos e das Penalidades

 

 

Art. 47: Os CRCCIs e os CEDs manterão arquivos de todos os seus trabalhos, por tempo indeterminado, os quais servirão de base para eventuais verificações pelo CED de reincidência e para os relatórios anuais produzidos pelos dois órgãos.

 

§ 1º: As informações básicas dos arquivos dos diversos CRCCIs e CEDs integrarão um sistema eletrônico unificado, cujo acesso será exclusivo aos membros desses órgãos.

 

§ 2º: Os arquivos poderão ser fornecidos aos interessados nos termos da Lei de Acesso à Informação.

 

§ 3º: Fica assegurado, exclusivamente a pesquisadores, o acesso aos dados dos arquivos, desde que apresentado projeto de investigação plenamente justificado.

 

§ 4º: No caso de que trata o parágrafo anterior, o acesso à íntegra das informações somente poderá ocorrer passados cinco anos do encerramento do processo. Antes desse prazo, em respeito ao sigilo de identidade, o pesquisador não terá acesso aos nomes dos envolvidos, sendo ainda expressamente vedada a divulgação desses nomes, por qualquer meio, antes de vencidos os prazos determinados pela legislação pertinente.

 

§ 5º: Passados três anos da data de cometimento de uma infração, ou dois anos da data de aplicação de uma penalidade ético-disciplinar, o que ocorrer primeiro, haverá o retorno da primariedade da pessoa envolvida num conflito ou infração, que será automaticamente reabilitada, com o cancelamento de qualquer anotação de caráter ético-disciplinar, com exceção dos casos de expulsão ou demissão, em que prevalece o prazo indicado no parágrafo único do artigo 44.

 

§ 6º: Fica assegurado o sigilo dos dados pessoais dos envolvidos em conflitos ou em infrações de caráter ético-disciplinar, nas condições e pelo prazo determinados pela legislação competente.

 

 

Título VI

Dos Recursos

 

 

Art. 48: A qualquer membro da comunidade universitária punido nos termos deste Manual cabe recurso contra a sanção prevista, às seguintes instâncias:

I – das decisões do CED cabe recurso ao Plenário do Colégio dos Comitês;

II – das decisões do Plenário do Colégio dos Comitês cabe recurso ao Conselho Universitário, que deliberará com base em parecer da Comissão de Ética da USP, consultada a Comissão de Legislação e Recursos (CLR).

 

§ 1º: A decisão acerca do recurso não poderá agravar a pena anteriormente prevista.

 

§ 2º: O recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias corridos a partir da data de conhecimento da decisão da penalidade pelo infrator punido.

 

 

Título VII

Da Valorização de Ações Éticas

 

 

Capítulo I

Do Diploma de Reconhecimento

 

Art. 49: O Plenário de cada CRCCI poderá conceder anualmente menções honrosas em reconhecimento de exemplos positivos de ética e convivência comunitária, a fim de valorizar as atitudes construtivas e solidárias vigentes em seu âmbito de atuação.

 

§ 1º: A Congregação do respectivo CRCCI poderá atribuir um nome ao diploma da menção honrosa, a fim de prestar homenagem a alguma personalidade cuja vida reflita os valores almejados pelo Código de Ética e por este Manual.

 

§ 2º: Durante a cerimônia de entrega das menções honrosas, o CRCCI deverá aproveitar a ocasião para divulgar sua atuação e seu relatório de atividades, além de outras informações que julgar pertinentes.

 

Capítulo II

Da Láurea “Ética Universitária”

 

Art.50: A Comissão de Ética da USP poderá escolher anualmente exemplos positivos de ética e convivência comunitária, dentre os anteriormente reconhecidos com menção honrosa pelos CRCCIs, aos quais premiará com a entrega da láurea “Ética Universitária”, a fim dar visibilidade e valorizar as atitudes construtivas e solidárias mais profícuas e de grande abrangência vigentes na Universidade.

 

§ 1º: A Comissão de Ética da USP poderá alterar o nome da láurea, a fim de prestar homenagem a alguma personalidade cuja vida reflita os valores almejados pelo Código de Ética e por este Manual.

 

§ 2º: Durante a cerimônia de entrega da láurea, a Comissão de Ética deverá aproveitar a ocasião para divulgar os projetos laureados e a atuação do sistema ético-disciplinar instituído por este Manual, além de outras informações que julgar pertinentes.

 

 

Título VIII

Disposições Finais e Disposições Transitórias

 

Capítulo I

Disposições Finais

 

Art. 51: Serão considerados membros da comunidade universitária, para as finalidades deste Manual, quaisquer pessoas que prestem serviços na Universidade ou que usufruam de serviços por ela prestados, independentemente de seu vínculo funcional ou acadêmico com a USP.

 

Parágrafo único: Incluem-se manifestamente na comunidade universitária os docentes de qualquer regime, os estagiários, os educadores, os funcionários de qualquer regime, os prestadores de serviço, os funcionários terceirizados, os funcionários de prestadoras de serviços, os alunos de qualquer nível de ensino, inclusive aqueles ligados a cursos de extensão, bem como os usuários de museus ou de qualquer instalação da Universidade.

 

Art. 52: Cabe às Unidades e aos órgãos da Administração Central celebrar convênios com órgãos públicos com a finalidade de viabilizar a aplicação das penalidades de prestação de serviços à sociedade previstas neste Manual.

 

Art. 53: Outras normas de funcionamento do Comitê podem ser instituídas por deliberação da respectiva Congregação, desde que não interfiram nem colidam com as normas previstas neste Manual.

 

Art. 54: Com exceção dos órgãos que integram o sistema ético-disciplinar da USP, conforme descrito neste Manual, é vedado a qualquer órgão vinculado à Universidade manter, em documentos de acesso público, qualquer informação referente ao cometimento de infração disciplinar ou à aplicação de penalidades.

 

Art. 55: A partir da implantação do sistema ético-disciplinar previsto neste Manual, segundo os prazos definidos nas Disposições Transitórias, tornar-se-á sem efeito qualquer punição disciplinar que venha a ser aplicada à revelia dos procedimentos determinados neste documento.

 

Art. 56: O presente Manual deverá ser amplamente divulgado entre os membros da comunidade uspiana, inclusive por meio eletrônico, e deverá ser disponibilizado anualmente aos ingressantes na Universidade, juntamente com o Manual do Calouro e o Código de Ética.

 

Capítulo II

Disposições Transitórias

 

Art. 57: As Unidades têm o prazo de 180 dias, após a publicação deste Manual no D.O.E., para instalar todos os organismos nele previstos.

 

Art. 58: Os demais órgãos da Universidade (como, por exemplo, órgãos de integração, órgãos complementares, museus, órgãos centrais, prefeituras, etc.) têm o prazo de 360 dias para criar seus respectivos CRCCIs e CEDs, nos mesmos moldes, com o mesmo espírito e as mesmas regras instituídos por este Manual para o âmbito das Unidades, mas adaptados, no que for preciso, às suas realidades e circunstâncias diferenciadas.

 

Art. 59: Excepcionalmente, na primeira eleição de instituição do CRCCI, um dos representantes dos docentes e um dos representantes dos servidores não docentes serão eleitos para um mandato de um ano, a fim de garantir, posteriormente, a renovação anual parcial do comitê, independentemente da situação da representação discente.

 

Art. 60: Excepcionalmente, na primeira eleição de instituição do CED, os representantes dos servidores (docentes e não docentes), externos ao CRCCI, serão eleitos para um mandato de um ano, a fim de garantir, posteriormente, a renovação anual parcial do Conselho;

 

Art. 61: No ato de publicação deste Manual, deverão ser instituídos Colégios dos Comitês nas cidades de Ribeirão Preto, São Carlos e São Paulo, cujos membros terão mandato pro tempore até o encontro dos CRCCIs, a ocorrer no início do primeiro semestre letivo do ano seguinte.

 

Art. 62: O presente Manual deverá ser reavaliado pelos órgãos colegiados da Universidade três anos após sua publicação.


Anexar arquivo: 

PDF icon MANUAL DE CONVIVÊNCIA VERSÃO 1.pdf